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Agora é lei: gestantes não podem trabalhar de forma presencial


A trabalhadora que estiver grávida deve exercer suas atividades em sua residência na modalidade remota, teletrabalho ou home office. A medida originada no PL 3.932/2020 apresentado pela deputada federal Perpétua Almeida (PCdoB-AC), agora é a Lei 14.151 e foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro. Desta forma, a substituição do trabalho presencial pelo remoto deve ser feita de imediato e não pode haver nenhum tipo de redução no salário da colaboradora ou em seus direitos previstos em lei. Diante disso, continue acompanhando e veja neste artigo as novas regras para o trabalho da gestante.


Principais medidas

No início deste ano, o Ministério Público do Trabalho (MPT) divulgou uma nota técnica contendo recomendações para garantir a saúde de gestantes durante a pandemia.

Esse grupo é considerado mais vulnerável ao contágio e efeitos da contaminação pela enfermidade.

Devido à sua importância, o assunto passou a ser abordado por parlamentares e o entendimento é de que as gestantes precisam permanecer afastadas do trabalho para evitar riscos à trabalhadora e ao feto.

No Brasil, ainda não havia uma Lei Federal que estabelecia, de fato, o afastamento de gestante em tempos de pandemia, salvo nas hipóteses de casos confirmados ou suspeitos de covid-19.


O que muda?

A nova lei estabelece que as colaboradoras grávidas sejam afastadas das atividades presenciais.

Assim, as suas funções devem ser cumpridas à distância, para isso existem modalidades que podem ser adotadas pelos empregadores. Essa determinação vale enquanto durar a pandemia e o estado de emergência em saúde.


Remuneração

A empresa deve ficar atenta à seguinte regra: não pode haver qualquer tipo de redução no salário da gestante. Assim, o Departamento Pessoal deve manter os mesmos cálculos da folha de pagamentos, como se a mesma estivesse atuando na empresa.

Caso a função exercida pela colaboradora não possa ser cumprida em regime de teletrabalho, a orientação é de que a empresa faça a suspensão do contrato de trabalho através do programa de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm), que foi instituído pela Medida Provisória nº 1.045.

Diante disso, a empregada receberá remuneração paga pelo governo federal, além da estabilidade no emprego pelo mesmo prazo em que seu contrato permanecer suspenso.

Trabalho remoto

Para regulamentar esse tipo de trabalho e orientar as empresas, a Reforma Trabalhista de 2017 trouxe uma nova legislação sobre o teletrabalho através do artigo 75 A-E da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).

Considera-se teletrabalho a prestação de serviços fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação.

Neste caso, existe a flexibilização do trabalho desenvolvido, visto que não há controle de jornada, assim como não há pagamento de horas extras ou adicionais noturnos.

Mas essa modalidade costuma ser confundida com o home office e, mesmo que ambos sejam cumpridos em casa, não devem ser tratados como a mesma coisa.

No home office, não é necessário a formalização por meio de contrato de trabalho, pois, se trata de uma modalidade que pode ser cumprida por um período e não é permanente.

Assim, o trabalhador deve registrar sua jornada de trabalho como se estivesse na empresa.


Licença Maternidade

Após o parto, a gestante permanece afastada do trabalho através da licença-maternidade, que se trata de um período de 120 dias, podendo ser estendido quando há riscos para a mulher e o bebê.

Este é um benefício também concedido a mães ou pais que adotam crianças, além de casos em que ocorre o falecimento da mãe. Também pode ser solicitado em casos de aborto espontâneo.


Fonte: Rede Jornal Contábil

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