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SAQUE FGTS 2019


SAQUE FGTS

No DOU de 24/07/2019 foi publicada a Medida Provisória nº 889/2019, que informa sobre a possibilidade de movimentação das  contas do PIS-Pasep e estabelece a modalidade de saque- aniversário do FGTS.

A partir de 19/08/2019, todas as pessoas titulares de conta individual do PIS-Pasep, poderão realizar o saque total do seu saldo, sem exceções e limitação de data final. O cronograma de atendimento para essa demanda, será divulgado pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil (artigo 4°, § 6°, da LC n° 026/75).

Ficará acessível a todos os titulares de contas vinculadas ao FGTS o valor para saque de até R$ 500,00 por conta, até o dia 31/03/2020 (artigo 5° da MP n° 889/2019). Esse valor será automaticamente creditado na conta poupança da Caixa Econômica Federal, em nome do titular, para os demais beneficiários a Caixa irá disponibilizar informações sobre o processo para saque e cronograma de atendimento. Caso não desejar o recebimento, poderá solicitar a transferência ou desfazer o crédito, até o dia 30/04/2020, podendo ser cobrado tarifas.

O FGTS disponibiliza duas novas opções de movimentação de acordo com incisos XX e XXI do artigo 20 da Lei n° 8.036/90, acrescidos pela MP n° 889/2019, sendo elas de forma anual, no mês de aniversário do trabalhador e a qualquer momento, quando se tratar de saldo menor que R$ 80,00 e não tiver processado depósitos ou saques por um ano, no mínimo.

Para o valor do saque será aplicado uma alíquota sobre o total de saldo que consta na conta vinculada do trabalhador, acrescido de parcela adicional, conforme descrito na tabela abaixo (artigo 20-D da Lei n° 8.036/1990):

Calendário de pagamento, em 2020, para trabalhadores nascidos no 1° semestre do ano (§ 23 do artigo 20 da Lei n° 8.036/90):


Os titulares de conta vinculada de FGTS, a partir de 2020, poderá escolher entre duas opções de movimentações, sendo o saque-rescisão ou o saque-aniversário (artigo 20-A da Lei n° 8.036/90). A partir de 01/10/2019, a opção do saque-aniversario poderá ser a qualquer momento, produzindo efeitos a partir de 01/01/2020 (artigo 20-C da Lei n° 8.036/90). Caso desejar o cancelamento dessa opção, a alteração será efetivada no primeiro dia do vigésimo quinto mês subsequente ao da solicitação. O empregado terá direito normalmente a multa rescisória, quando demitido sem justa causa.


Fonte: Econet Editora; MP 889/2019

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