Prezados Clientes,
Sobre a emergência que estamos passando por causa do combate ao
CORONAVIRUS, o TST – Tribunal Superior do Trabalho, orienta o seguinte:
- Em caso de impossibilidade de comparecimento do colaborador ao
estabelecimento de trabalho, devido a paralisações e demais orientações
decretadas por autoridades públicas (municipais, estaduais e federais), não
pode ser considerada como falta, desde que devidamente justificada,
ficando vedado o lançamento desses dias em Banco de Horas.
- E que as empresas podem conceder férias individuais ou coletivas,
respeitando as normas do sindicato de cada categoria, observando sempre
eventual situação de risco a saúde do trabalhador.
Para algumas empresas, há opção de acordo para trabalho em casa (home
office), desde que o empregador ofereça recursos tecnológicos para o
cumprimento das rotinas.
No caso de afastamentos não decorrentes do “coronavírus”, aplicam-se as
disposições gerais para licença por motivo de saúde. Neste caso,
trabalhadores filiados ao Regime Geral de Previdência Social incapacitados
para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias têm
direito ao auxílio doença. Durante os primeiros 15 dias consecutivos de
afastamento, cabe à empresa pagar ao empregado o seu salário integral.
Após o 16o dia, o pagamento é feito pelo INSS.
Para evitar a superlotação dos ambientes hospitalares, nos casos de faltas
por causa das prevenções contra o “coronavírus”, devemos sempre usar o
bom senso na relação entre empregado e empregador.