É importante que ao se firmar acordos de benefícios fiscais, haja o perfeito entendimento de sua abrangência e de suas condicionais para o perfeito enquadramento do mesmo no conceito de subvenção.
Após ter aprovação de pleitos relacionados a benefícios fiscais, muitas vezes, a empresa se depara com dúvidas sobre a forma de sua contabilização.
A Lei de número 12.973/2014 que tratou de alterações na legislação tributária, em nível federal, no seu artigo 30, diz como deve ser tratada a subvenção para investimento em termos de imposto de renda da empresa e da contribuição social sobre o lucro líquido.
Basicamente a informação indica que esse tipo de subvenção, inclusive quando abranger isenção ou redução de impostos em contrapartida de estímulos a implantação ou expansão de empreendimentos, não serão computadas na determinação do lucro real, desde que, seja registrada em conta de reserva de lucros e destinada a absorção de prejuízo ou aumento de capital.
Esse mesmo artigo, no parágrafo 4º, diz que os benefícios fiscais ou fiscais - financeiros concedidos pelos Estados referentes ao ICMS, são considerados subvenção para investimento.
O Pronunciamento número 7 do CPC – Comitê de Pronunciamentos Contábeis, também trata desse assunto, quanto a forma de contabilizar essas subvenções, e no seu item 12, indica que as subvenções governamentais devem ser reconhecidas como receita.
Nesse mesmo Pronunciamento, o item 15 diz que um dos motivos da subvenção, em termos contábeis, ser tratar como receita, é o fato dela ter sido recebida de fonte não originada nos acionistas ou cotistas, mas ser recebida por ter efeito de um ato de gestão da empresa.
Também há o fato da “receita” referente a subvenção estar atrelada a uma “contra obrigação” que normalmente impacta o custo ou as despesas operacionais do negócio, e sendo os tributos classificados como despesas em uma demonstração de resultado, o justo é ter essa subvenção classificada como receita na mesma demonstração de resultado.
Assim, temos um posicionamento contábil, e um posicionamento fiscal-tributário, tratando do mesmo assunto. A atenção fica por conta do posicionamento fiscal-tributário quando menciona que “....os valores da subvenção não serão registrados no lucro real, desde que, sejam registrados em conta de reserva de lucros....”.
Existem casos em que a empresa decidiu tratar a subvenção como componente do resultado, sem ajuste, diminuindo ele o prejuízo atual, pois a empresa está sem perspectiva momentânea de lucro, já tem reservas para esse abatimento de prejuízo, e o registro adicional desse valor como reserva de lucro, tem destinação específica (abater prejuízo ou aumento de capital), ou seja, quando a empresa voltar a ter lucro esse valor de reserva não poderá ser distribuído, sem tributação, está somente direcionado para uma dessas finalidades mencionadas.
Outro exemplo, uma empresa que resolveu tratar a subvenção como reserva de lucro, ou seja, fez o ajuste no livro de apuração de lucro real - LALUR, e usou o valor posteriormente para aumento de capital. Em outro caso, a empresa fez essa mesma proposta, mas depois resolveu realizar a distribuição de lucros utilizando inclusive esse valor de reserva, e aí pagou o IRPJ e a CSLL sobre o mesmo.
Essas situações mencionadas são de benefícios diversos relacionados ao ICMS de alguns Estados, considerando que as empresas tiveram, também, atenção relacionada a vinculação societária fiscal desse “novo estabelecimento beneficiado” lá no local (outro Estado), com a sua estrutura atual, ou seja, o fato dele ser filial, levou a consideração do resultado consolidado com os outros estabelecimentos que compõem a empresa, e a forma de, sistemicamente, segregar essa subvenção, na operação total da empresa , motivo pelo qual algumas com projeto de estabelecimento filial, resolveram realizar a alocação direta da subvenção no resultado sem ajuste para fins de IRPJ/CSLL.
Para outras a proposta foi uma nova empresa na estrutura societária, um o novo CNPJ, vindo daí uma contabilidade individual, e analisando-se de forma mais objetiva a forma de contabilização dessa subvenção (resultado ou reserva).
Importante que ao se firmar acordos de benefícios fiscais, haja o perfeito entendimento de sua abrangência e de suas condicionais para o perfeito enquadramento do mesmo no conceito de subvenção.
Fonte: Contabeis
Temos as soluções que sua empresa precisa e oferecemos profissionalismo e eficiência. Faça contato, será um prazer atendê-lo!
GDA Negócios
Assessoria contábil, fiscal, jurídica e administrativa.Transparência e ética para atender de forma eficiente cada cliente.(31)3771-0367(31)3176-0072