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Bem-vinda Sociedade Limitada Unipessoal

Com a finalidade de diminuir a ingerência do Estado na atividade econômica, gerar negócios, desburocratizar e aumentar a competitividade internacional foi editada a Medida Provisória nº 881, de 30/04/2019, conhecida como MP da “Liberdade Econômica” que em breve deverá ser convertida em lei.

Através da referida legislação foi instituída a “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica” que estabelece regras de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica.

A MP estabelece como princípios a “presunção de liberdade no exercício de atividades econômicas”, a “presunção da boa-fé do particular” e a “intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas”, confirmando a intenção de facilitar o empreendedorismo e incentivar o crescimento econômico do país.

Tentativa anterior de desburocratizar já havia sido realizada em 2011 com a criação da Eireli - Empresa Individual de Responsabilidade Ltda., também com único sócio e criada por legislação permeada de exigências.

A constituição da Eireli tem por exigência a integralização do capital social, no ato da constituição da sociedade, no valor equivalente a, no mínimo, R$ 99.800,00 (=100 salários mínimos), que é expressivo e inviabiliza a adoção deste tipo societário por grande parte dos empresários.

Além disso, a principal polêmica em torno da Eireli girou em torno da possibilidade ou não de pessoas jurídicas nacionais ou estrangeiras serem titulares. A questão somente foi pacificada pelo DREI (Departamento de Registro Empresarial) em 2017, quando passou a ser autorizada pelas Juntas Comerciais a constituição de Eireli por sócia pessoa jurídica.

Embora o tipo jurídico Eireli ainda persista e seja usado por muitos para empreender, possui restrições, o que agora parece estar sendo contornado pela MP 881/19 que autoriza a constituição de Sociedade Limitada com sócio único ou unipessoal.

Segundo dispõe a nova redação do art. 1052 do Código Civil, conferida pela referida Medida Provisória, "A sociedade limitada pode ser constituída por uma ou mais pessoas, hipótese em que se aplicarão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social."

A nova sociedade limitada não possui restrição quanto ao valor mínimo do capital social e forma de integralização, e tampouco quanto ao número de sociedades limitadas de sócio único que uma pessoa natural ou jurídica pode integrar, demonstrando que a finalidade de facilitar e desburocratizar poderá finalmente dar certo, incentivando a formalização de empresas no país.

Como visto, trata-se de importante inovação na área societária e a partir de agora haverá possibilidade de escolher entre os dois tipos de empresa (Eireli ou Sociedade Limitada de Único Sócio), ambas com personalidade jurídica distinta da de seu único sócio, significando que o patrimônio social da empresa responderá pelo pagamento de eventuais dívidas.

Ao nosso sentir chega ao fim o breve reinado da Eireli, que diante da possibilidade de constituição de sociedade Limitada com sócio único possivelmente cairá em desuso. Bem-vinda Sociedade Limitada unipessoal! Os empreendedores agradecem!

IZABELA LEHN DUARTE | ADVOGADA

Vice-presidente Jurídica da ACI-NH/CB/EV

Lehn Duarte Advogados

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